sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Projeto Lei nº 147/2009

DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Porto Alegre, quinta-feira, 16 de julho de 2009. PRO 1

PROJETO DE LEI Nº 147/2009

Deputado(a) Giovani Cherini

Determina a obrigatoriedade da presença de Guia de
Turismo Local em excursões de turismo realizadas no
Estado do Rio Grande do Sul e institui no Calendário Oficial
do Estado do Rio Grande do Sul, o “Dia do Guia de
Turismo”, a ser comemorado no dia 10 de maio de cada ano.

Art. 1º - É obrigatória a presença de Guia de Turismo Local em excursões de turismo realizadas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo Local do Rio Grande do Sul o profissional que, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em traslados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, no território do Estado do Rio do Rio Grande do Sul.
§ 2º - Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação deempresas de turismo devidamente credenciadas pela EMBRATUR, autorizadas para executar estes serviços.
Art. 2º - Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o “Dia do Guia de Turismo”, a ser comemorado no dia 10 de maio de cada ano.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação, Sala de Sessões,
Deputado(a) Giovani Cherini
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo determinar a obrigatoriedade da presença de Guia de TurismoLocal em excursões de turismo, organizadas por empresas credenciadas junto à EMBRATUR, realizadas no Estado do Rio Grande do Sul e institui e de instituir no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o “Dia do Guia de Turismo”, a ser comemorado no dia 10 de maio de cada ano.
A indústria do turismo no Brasil é responsável, atualmente, por 5,7 milhões de empregos. A arrecadação de impostos diretos e indiretos decorrente da atividade turística gira em torno de US$ 7 bilhões e, sem dúvida alguma, vem permitindo o desenvolvimento econômico de centenas de municípios brasileiros.
Os negócios de turismo representam 3,6% do PIB, com influência em 52 segmentos diferentes da economia. Segundo cálculos mais recentes, a indústria do turismo investiu em 2002 cerca de US$ 6 bilhões na construção de resorts, hotéis e pousadas, criando, assim, 140 mil empregos diretos e 420 mil indiretos no mercado de trabalho.
Para atender os novos padrões de consumo em mercados altamente competitivos, a busca da qualidade empreendida pelas agências, operadoras, hotéis, restaurantes entre outros que prestam serviços para o trade turístico exige profissionais treinados para guiar na Cidade e no Estado, sendo capaz de prestar um serviço.
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, quinta-feira, 16 de julho de 2009. PRO 2 de qualidade superior, trazendo como benefício a satisfação do cliente. Somente o Guia Local pode atender com eficácia os novos padrões exigidos pelos turistas.
O presente projeto tem a finalidade de adequar essa Lei aos novos padrões exigidos pelas operadoras, hotéis, entre outros, principalmente visando a Copa do Mundo de 2014 que ocorrerá no Brasil. Assegurando ainda mais postos de trabalho para esses profissionais que tanto contribuem para o crescimento do turismo no Estado do Rio Grande do Sul.
É considerado Guia de Turismo o profissional devidamente cadastrado no Ministério do Turismo nos termos da Lei n.º 8623 , de 28 de janeiro de 1993, e que exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Constituem atribuições do Guia de Turismo acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional; acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil; promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários; ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal.
Sala de Sessões,
Deputado(a) Giovani Cherini

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